Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.180, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Introduz modificações na Lei 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que Institui a política de incentivo aos atletas denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

§ 4º Poderão ser beneficiados com a Bolsa Atleta, desde que atendidos os demais critérios, os atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os atletas paraolímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e da bocha, Classe BC3, que tenham sido contemplados no Programa.” (NR)

 

........................................................................................................................

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

I - possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (NR)

 

II - para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil fica limitada a idade máxima, dos beneficiários, de 24 (vinte e quatro) anos completados no ano do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação de estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privada; (NR)

 

.........................................................................................................................

 

VI - (REVOGADO)

 

........................................................................................................................”

 

“Art. 7º (REVOGADO)

 

........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.