Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a altura mínima dos postes de proteção instalados de bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, usados em postos de combustíveis, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que, a partir da aprovação desta Lei, os postos de combustíveis que serão instalados no âmbito do Estado estarão obrigados a observar uma altura mínima de 1,2 metros para a instalação dos postes de proteção de suas bombas, de modo a evitar avarias nos veículos automotores, face a pouca visibilidade que oferecem aos clientes em abastecimento.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação.

 

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento, devendo dobrar a cada nova autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.