DECRETO Nº
41.059, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera o Decreto nº 36.872, de 28 de julho de 2011, que
estabelece percentuais máximos para os encargos sociais, custos
administrativos, remuneração da empresa e despesas fiscais relativos à
elaboração de orçamentos para serviços de engenharia consultiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art.
1° do Decreto nº 36.872, de 28 de julho de 2011,
alterado pelo Decreto nº 38.409, de 04 de julho de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - despesas
fiscais - deve-se observar o regime de apuração de lucros das empresas
concorrentes, utilizando-se o percentual máximo de 9,469% (nove vírgula
quatrocentos e sessenta e nove por cento) para as empresas sujeitas à apuração
pelo regime do lucro presumido e o percentual máximo de 16,62% (dezesseis
vírgula sessenta e dois por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo
regime do lucro real, aplicáveis sobre o valor total dos custos diretos e
indiretos, acrescido da remuneração da empresa, conforme Anexo II. (NR)
Parágrafo
único. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão
estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas à apuração pelo
regime do lucro real apresentem demonstrativo de apuração da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para
o Programa de Integração Social - PIS, elaborado com base nas declarações e
informações transmitidas à Receita Federal do Brasil, comprovando que os
percentuais dos referidos tributos adotados na taxa do BDI correspondem à média
dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação,
inerente à sistemática da não-cumulatividade das referidas contribuições, no
exercício imediatamente anterior ao do certame.” (NR)
Art. 2º Fica
acrescido ao Decreto nº 36.872, de 2011, o Anexo
II, constante do Anexo Único.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
II
DESPESAS
FISCAIS
PIS – 1,65%
COFINS –
7,60%
ISS – 5,00%
(*1)
ST = 14,25%
Observações:
(*1) Limite
máximo adotado de 5%; valor variável em função da legislação de cada município.
As empresas licitantes deverão adotar as alíquotas pertinentes.
Como valor
das despesas fiscais incide sobre o total da fatura e não sobre os custos
incorridos, ele deve ser corrigido pela seguinte fórmula:
DF =
{[1/(1-ST)]-1} x 100
Ou seja, para
o valor máximo de ISS, o valor a ser aplicado na composição dos preços será:
DF =
{[1/(1-0,1425)]-1} x 100
DF = 16,62%
Legenda:
ST = Soma de
Tributos
DF = Despesa Fiscal
PIS =
Contribuição para o Programa de Integração Social
COFINS =
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
ISS = Imposto
Sobre Serviços”