Texto Original



LEI Nº 6.141, DE 23 DE SETEMBRO DE 1968.

 

Transforma o Serviço de Metrologia do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco em Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE), e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O atual Serviço de Metrologia do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco (ITEP) fica transformado em Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE), como órgão autárquico, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2° Ao IPEM-PE compete aplicar, no Estado de Pernambuco, o sistema nacional de metrologia.

 

Art. 3° A direção do Instituto de Pesos e Medidas de Estado de Pernambuco (IPEM-PE) será exercida por engenheiro nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Art. 4° Os servidores lotados no atual Serviço de Metrologia do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco serão obrigatoriamente aproveitados nos Quadros de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE), assegurados os direitos e vantagens e mantidos os deveres decorrentes do regime jurídico a que estão subordinados.

 

Art. 5° A organização do IPEM-PE será definida em regulamento.

 

§ 1° Fica criado no IPEM-PE um Conselho Deliberativo, como órgão de direção superior, composto de:

 

a) um representante da Secretária de Indústria e Comércio;

 

b) um representante da Secretaria da Fazenda;

 

c) um representante das classes empresariais.

 

§ 2° O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor de Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE), que terá apenas voto de desempate.

 

§ 3° O representante das classes empresariais será indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco e Associação Comercial de Pernambuco, em listas trinômines e nomeado pelo Governador do Estado.

 

Art. 6° Constituem fonte de receita do IPEM-PE:

 

a) as dotações orçamentárias;

 

b) a renda própria proveniente dos serviços que executar e o produto, no que lhe couber, das multas previstas em lei;

 

c) rendas resultantes do seu patrimônio;

 

d) recursos de outras fontes internas ou externas públicas ou privadas;

 

e) subvenções, doações, legados e outras fontes eventuais;

 

f) contribuições de qualquer natureza.

 

Art. 7° Dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo a regulamentação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE).

 

Art. 8° Para atender aos encargos decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de trinta mil cruzeiros novos (NCr$ 30.000,00), correndo a despesa pelo excesso de arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias.

 

Art. 9° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de Setembro de 1968.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Paulo Gustavo Cunha

Osvaldo de Souza Coelho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.