LEI Nº 6.141, DE 23 DE SETEMBRO DE 1968.
Transforma o
Serviço de Metrologia do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco em
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE), e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O atual Serviço de Metrologia do
Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco (ITEP) fica transformado em
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE), como órgão
autárquico, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, dotado de
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2° Ao IPEM-PE compete aplicar, no
Estado de Pernambuco, o sistema nacional de metrologia.
Art. 3° A direção do Instituto de Pesos
e Medidas de Estado de Pernambuco (IPEM-PE) será exercida por engenheiro
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 4° Os servidores lotados no atual
Serviço de Metrologia do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco serão
obrigatoriamente aproveitados nos Quadros de Pessoal do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Pernambuco (IPEM-PE), assegurados os direitos e vantagens
e mantidos os deveres decorrentes do regime jurídico a que estão subordinados.
Art. 5° A organização do IPEM-PE será
definida em regulamento.
§ 1° Fica criado no IPEM-PE um Conselho
Deliberativo, como órgão de direção superior, composto de:
a) um representante da Secretária de Indústria
e Comércio;
b) um representante da Secretaria da Fazenda;
c) um representante das classes
empresariais.
§ 2° O Conselho Deliberativo será
presidido pelo Diretor de Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco
(IPEM-PE), que terá apenas voto de desempate.
§ 3° O representante das classes empresariais
será indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco e
Associação Comercial de Pernambuco, em listas trinômines e nomeado pelo
Governador do Estado.
Art. 6° Constituem fonte de receita do
IPEM-PE:
a) as dotações orçamentárias;
b) a renda própria proveniente dos
serviços que executar e o produto, no que lhe couber, das multas previstas em
lei;
c) rendas resultantes do seu patrimônio;
d) recursos de outras fontes internas ou
externas públicas ou privadas;
e) subvenções, doações, legados e outras
fontes eventuais;
f) contribuições de qualquer natureza.
Art. 7° Dentro de noventa (90) dias,
contados da data da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará
decreto estabelecendo a regulamentação do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco (IPEM-PE).
Art. 8° Para atender aos encargos
decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
corrente exercício financeiro, o crédito especial de trinta mil cruzeiros novos
(NCr$ 30.000,00), correndo a despesa pelo excesso de arrecadação do imposto
sobre a circulação de mercadorias.
Art. 9° A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 23 de Setembro de 1968.
NILO DE SOUZA COELHO
Paulo Gustavo Cunha
Osvaldo de Souza Coelho