LEI Nº 12.794, DE
28 DE ABRIL DE 2005.
Regulamenta
nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os procedimentos para a
realização de licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens
e serviços comuns, no âmbito do Poder Legislativo Estadual e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído e regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Estadual, a
realização de licitações na modalidade Pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns.
Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
Art. 2º A
licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da
celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade,
justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Art. 3º A
licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 4º Todos
quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Resolução,
podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º Ao
Primeiro Secretário da Mesa Diretora compete:
I - determinar
a abertura de licitação;
II - designar
o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir
os recursos contra atos do pregoeiro;
IV - decididos
os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor;
V - homologar
o resultado da licitação; e
VI – propor a
celebração do contrato a ser firmado junto com o Presidente da Assembléia.
§1º A
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco capacitará para exercer a função
de pregoeiro, servidor indicado entre os do quadro de pessoal permanente, ou os
ocupantes de cargo ou emprego público vinculados à Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
§2° A equipe
de apoio deverá ser composta por servidores do quadro permanente ou ocupante de
cargo ou emprego vinculados à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 6º A fase
preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a
autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a
definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos
autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no
inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, dos bens ou serviços a serem
licitados; e
IV - a
autoridade competente adotará as providências que lhe cabem nos termos do
artigo anterior, ficando a cargo do pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
dentre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 7° É
vedada a exigência de:
I - garantia
de proposta;
II - aquisição
do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e,
III -
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 8º O
prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Art. 9º Quem,
convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Assembléia
Legislativa, e, será descredenciado no Cadastro Unificado de Fornecedores da
Assembléia Legislativa - pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§1º A
Assembléia Legislativa comunicará, ao órgão responsável pelo cadastro de
fornecedores e de prestadores de serviço do Estado de Pernambuco, os nomes dos
licitantes que, nos termos do caput deste artigo, ficaram impedidos de
contratar com a Assembléia Legislativa.
§2º A
Assembléia poderá solicitar do órgão responsável pelo cadastro de fornecedores
e de prestadores de serviço do Estado de Pernambuco que seja disponibilizada a
relação atualizada dos licitantes que ficarem impedidos de contratar com o
Estado de Pernambuco, para fins de dar conhecimento, inclusive, aos órgãos de
cadastro de fornecedores e prestadores de serviços da União, dos demais
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10. As
compras e contratações de bens e serviços comuns, realizadas pela Assembléia
Legislativa, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no
art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, poderão adotar a
modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 11. A fase preparatória do pregão presencial atenderá o disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 12. As
atribuições do pregoeiro, no pregão presencial, incluem:
I - o
credenciamento dos interessados;
II - o
recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III - a
abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
IV - a
condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do
lance de menor preço;
V - a
adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a
elaboração de ata;
VII - a
condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o
recebimento e o exame sobre recursos; e
IX - o
encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 13. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará
as seguintes regras:
I - para
julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos
máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos
de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;
II - do edital
e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no
Diário Oficial do Estado, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme
o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;
IV - os avisos
das licitações na modalidade pregão deverão estar disponíveis em meio
eletrônico, na Internet, no respectivo site da Assembléia, até o momento da
abertura da respectiva licitação;
V - o edital
fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso,
para que os interessados preparem suas propostas;
VI - no dia,
hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o
interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a
sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro,
em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
VIII - o
pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço,
verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório e qualificará o autor da proposta de menor preço e
aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em
até dez por cento, relativamente à de menor preço;
IX - não
havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso VIII, poderão
os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances
verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - em
seguida, dar-se-á início à etapa de apresentação de lances verbais pelos
proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores
distintos e decrescentes;
XI - o
pregoeiro convidará individualmente os licitantes qualificados, de forma
seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
qualificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XII - caso não
se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta
escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIII - a
desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro,
implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do
último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das
propostas;
XIV - o
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor, desde que seja na presença e fiscalização de terceiros;
XV - examinada
a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao
pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVI -
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XVII - a
habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XVIII – A
Assembléia poderá dispensar dos licitantes a apresentação dos documentos de
habilitação que já constem do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de
Pernambuco - CADFOR, desde que apresente substitutivamente o Certificado de
Registro de Fornecedores - CRF - válido, assegurado aos demais licitantes,
nessa hipótese, o direito de acesso aos dados nele constantes.
XIX -
verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XX - se o
licitante desatender às exigências da habilitação, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXI - o
recurso será interposto no final da sessão, com registro em ata de suas razões,
podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias, ficando os
demais licitantes intimados para apresentar contra-razões em igual número de
dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente;
XXII - o
acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XXIII -
decididos os recursos, o Primeiro Secretário da Assembléia fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXIV -
homologada a licitação pelo Primeiro Secretário, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXV - se o
licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XX deste artigo
Art. 14. Até
dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer
pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato
convocatório do pregão presencial.
§1º Caberá ao
pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de dois dias.
§2º Acolhida a
petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização
do certame.
Art. 15. Os
atos essenciais do pregão presencial serão documentados ou juntados no
respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de
outros, o seguinte:
I - justificativa
da contratação;
II - termo de
referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de
custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III -
planilhas de custo;
IV - garantia
de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V -
autorização de abertura da licitação;
VI -
designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer
jurídico;
VIII - edital
e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do
termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais
das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos
documentos que a instruírem;
XI - ata da
sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de
classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos
recursos interpostos; e
XII -
comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do
extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame.
Art. 16. A modalidade Pregão, na forma Eletrônica, realizada em sessão pública virtual, por meio de
sistema que promova a comunicação pela Internet, poderá contar com apoio
técnico operacional de empresa especializada, de reconhecida capacidade
técnica, que atuará como provedora do sistema de compras eletrônicas, como
também será responsável pelo cadastramento das empresas fornecedoras, nos
moldes previstos no art. 34 da Lei Federal Nº. 8.666/93.
Parágrafo
único. Além das obrigações constantes do caput, caberá à empresa
contratada, se for o caso, o assessoramento técnico, a capacitação e o
credenciamento no sistema, dos servidores indicados para exercer as funções de
pregoeiro e de apoio.
Art. 17. As atribuições
do pregoeiro, no pregão eletrônico, incluem:
I - o
recebimento das propostas de preços e seu exame, exclusivamente por meio da
rede corporativa mundial de computadores - INTERNET;
II - a
classificação dos proponentes;
III - a
condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do
lance de menor preço;
V - a
adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a
elaboração de ata;
VII - a
condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o
recebimento e o exame sobre recursos; e
IX - o
encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 18. A fase preparatória do pregão eletrônico atenderá o disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 19. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
veiculado no Diário Oficial do Estado, em meio eletrônico, na Internet, no
respectivo site da Assembléia e, conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação;
II - do aviso
referido no inciso anterior constarão a definição do objeto da licitação, a
indicação do local, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será
realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico;
III - do
edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 6º
desta Resolução, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do
contrato, quando for o caso, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a
sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão
será realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico;
IV - o edital
e respectivo aviso serão colocados à disposição de qualquer pessoa para
consulta e divulgados no respectivo endereço eletrônico da Assembléia
Legislativa.
V - o prazo
fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do
aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - o
licitante, como condição prévia para participação no pregão, deverá adotar os
seguintes procedimentos:
a) estar
credenciado junto ao órgão provedor do sistema no prazo mínimo de 03 (três)
dias úteis antes da data da realização do pregão, ocasião em que lhe será
fornecida sua senha privativa de acesso, tendo comprovado a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
b)
identificar-se por meio de digitação de sua senha privativa de acesso, ocasião
em que, reconhecida essa sua senha, será admitido no sistema;
c) entregar,
exclusivamente por meio eletrônico, sua proposta contendo a indicação do objeto
e do preço oferecidos, no dia, hora e endereço eletrônico designados no edital;
d) manifestar
"em campo próprio" declaração dando ciência de que se obriga a
cumprir plenamente os requisitos de habilitação;
VII - a partir
do horário previsto no edital iniciar-se-á a sessão pública do pregão
eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas;
VIII - aberta
a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento
e respectivo horário de registro e valor;
IX - os
licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as
regras de aceitação;
X - só serão
aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido
anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão
aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante
o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real,
do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais
licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa
de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso
de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos
licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,
aleatoriamente determinado pelo sistema e findo o qual será, automaticamente,
encerrada a recepção de lances;
XIV - para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço;
XV - se a
proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante
desatender às exigências da fase de habilitação, o pregoeiro examinará a
proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a
apuração de uma proposta, ou lance que atenda ao edital;
XVI - o
pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da
etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e
decisão acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - como
requisito para a celebração do contrato o vencedor deverá apresentar o
documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;
XVIII -
declarado o vencedor, o licitante inconformado com o resultado deverá
manifestar imediata e motivadamente o seu interesse de recorrer através do
sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em 03 (três) dias, que começarão a correr do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - será
facultada a utilização de endereço eletrônico na Internet em que se realizar o
pregão eletrônico, ou fax, previamente divulgados em edital, para o
encaminhamento do memorial e contra-razões de recursos, devendo o documento
original ser posteriormente enviado no prazo máximo de 3(três) dias, contados
da data da sessão pública virtual;
XX - a
habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS e a Fazenda Estadual, e com a comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XXI - os
licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do CADFOR, apresentando substitutivamente o Certificado de Registro de
Fornecedores - CRF - válido, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados nele constantes;
XXII - o
acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XXIII - a
falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência
do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXIV -
decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor;
XXV - nas situações
em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela
regularidade perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de
Pernambuco - CADFOR, o licitante poderá apresentar, imediatamente, cópia da
documentação necessária, por meio de fax, devendo encaminhar, posteriormente, o
original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;
XXVI -
verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XXVII -
homologada a licitação pelo Primeiro Secretário, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXVIII - se o
licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV deste artigo.
Parágrafo
único. Ato do Presidente da Assembléia especificará a forma de convocação de
que trata o inciso I deste artigo, em razão do valor das licitações
Art. 20. Os
atos essenciais do pregão eletrônico, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle.
Art. 21.
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, Lei Federal
nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei Estadual
nº12.340, de 27 de janeiro de 2003.
Art. 22. Para
fins de aplicação desta Lei, a Primeira Secretaria poderá, mediante Portaria,
instituir a classificação de bens e serviços comuns e expedirá as normas
complementares que se fizerem necessárias.
Art. 23.
Atendendo às diretrizes de celeridade processual e de economicidade ao erário,
a Assembléia deverá, nas licitações por menor preço, optar pela realização de
pregão por meio eletrônico.
Art. 24. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente