Texto Original



LEI Nº 8.927, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art.1º Dê-se ao inciso III do artigo 5º da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, a seguinte redação:

 

“Art. 5º - omissis

 

III - O Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante da Polícia Militar, os Deputados à Assembleia Legislativa, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais, sendo facultado o ingresso nessa condição no decorrer do exercício do mandato, cargo ou função.”

 

          Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, 23 de dezembro de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

 

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.