LEI Nº 8.927, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981.
Altera
dispositivos da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º
Dê-se ao inciso III do artigo 5º da Lei nº 7.551, de 27
de dezembro de 1977, a seguinte redação:
“Art.
5º - omissis
III
- O Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o
Comandante da Polícia Militar, os Deputados à Assembleia Legislativa, os
Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais, sendo facultado o ingresso
nessa condição no decorrer do exercício do mandato, cargo ou função.”
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, 23 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo