DECRETO
Nº 40.785, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
Introduz modificações
no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de
2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos
industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e a decisão
do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE, conforme consta da Ata da 90ª Reunião do referido Comitê, realizada em
18 de dezembro de 2013, no sentido de alterar a relação de produtos
enquadrados no agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica e higiene
pessoal,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril
de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seu efeitos a 1º de maio de 2014.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MARCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NOÕRES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
LISTAGEM
DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
..........................................................................................................................
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão,
gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão;
mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos;
seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas;
contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação
para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas
descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura
de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica;
equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e
laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes
para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em
tablete; lava roupas líquido; tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico
nos formatos granular e tablete; tricloroisocianúrico nos formatos granular e
tablete e hipoclorito de cálcio nos formatos granular e tablete. (NR)
.........................................................................................................................”