DECRETO
Nº 40.508, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os
Protocolos ICMS 46/2011 e 130/2013, publicados, respectivamente, no Diário
Oficial da União de 15 de julho de 2011 e de 11 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 2 do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
2
UNIDADES
DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
|
UNIDADE
DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO
ICMS
|
VIGÊNCIA
|
|
............................................
|
.................................
|
.................................
|
|
Goiás
|
46/2011
|
1º.9.2011
|
|
Pará
|
130/2013
|
1º.2.2014
|
”