LEI Nº 9.411, DE
16 DE DEZEMBRO DE 1983.
Eleva a
remuneração dos servidores do Estado de nível universitário e dá outras
Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1984, o salário do servidor contratado pelo Estado
sob o regime da C.L.T. para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico
Científico, de nível universitário, correspondentes aos cargos NU-6, fica
fixado em Cr$ 150.786,00 (cento e cinqüenta mil, setecentos e oitenta e seis
cruzeiros).
Art. 2º O valor
do vencimento estabelecido para os cargos NU-6, constantes das Tabelas 5 e 6,
do Anexo Único, da Lei nº 9.228, de 6 de maio de 1983,
a partir de 1º de janeiro de 1984, passa a ser Cr$ 150. 786,00 (cento e
cinqüenta mil, setecentos e oitenta e seis cruzeiros).
Art. 3º Os
salários-aula dos professores contratados, situados nas faixas salariais FS-VII,
FS-VIII e FS-IX, ficam, partir de 1º de janeiro de 1984, equiparados aos dos
professores efetivos das faixas salariais correspondentes, considerada a carga
horária mensal de 150 aulas para efeito do respectivo cálculo.
Art. 4º As
despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI