Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.411, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Eleva a remuneração dos servidores do Estado de nível universitário e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1984, o salário do servidor contratado pelo Estado sob o regime da C.L.T. para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, de nível universitário, correspondentes aos cargos NU-6, fica fixado em Cr$ 150.786,00 (cento e cinqüenta mil, setecentos e oitenta e seis cruzeiros).

 

Art. 2º O valor do vencimento estabelecido para os cargos NU-6, constantes das Tabelas 5 e 6, do Anexo Único, da Lei nº 9.228, de 6 de maio de 1983, a partir de 1º de janeiro de 1984, passa a ser Cr$ 150. 786,00 (cento e cinqüenta mil, setecentos e oitenta e seis cruzeiros).

 

Art. 3º Os salários-aula dos professores contratados, situados nas faixas salariais FS-VII, FS-VIII e FS-IX, ficam, partir de 1º de janeiro de 1984, equiparados aos dos professores efetivos das faixas salariais correspondentes, considerada a carga horária mensal de 150 aulas para efeito do respectivo cálculo.

 

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.