DECRETO Nº 32.072,
DE 10 DE JULHO DE 2008.
(Vide
errata no final do texto)
Altera disposições do Decreto
n.º 30.867, de 09 de outubro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. º 13.153, de 04 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os entendimentos
firmados com os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º O artigo
2º e o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 30.867, de
09 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescida
do § 3º:
“Art. 2.º O vale refeição será
concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro
próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e
respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único deste Decreto,
bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo exercício na
Secretaria Especial da Casa Militar ou que percebam uma das gratificações de
que tratam os artigos 8º a 11, da Lei Complementar n.º 59,
de 05 de julho de 2004.
§ 1º
..................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
§ 3.º aos militares do Estado
referidos no caput deste artigo, integrantes do Corpo de Bombeiros Militar,
será concedido o benefício de que trata o presente Decreto, exclusivamente,
àqueles que percebam a gratificação instituída pelo artigo 10, da Lei Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004.
Art. 3º
..............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - exerçam atividades de
transporte, atestadas pela autoridade ou setor competente, os quais poderão
perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua jornada
laboral extrapolativa, até R$ 308,00 (trezentos e oito reais) mensais;
........................................................................................................................”
Art. 2º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de julho de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 15 de julho de 2008, pág. 4,
coluna 1.)
No artigo 3º do
Decreto nº 32.072, de 10 de julho de 2008, que
dispõe sobre a alteração do Decreto n.º 30.867, de 09
de outubro de 2007, que define, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica:
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Onde se lê:
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Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2008.
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Leia-se:
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Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2008.
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