Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a Gratificação de Representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do Posto de Coronel, a Gratificação de Representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com as modificações introduzidas pelo art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1997.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DE SANTANA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.