LEI COMPLEMENTAR
Nº 18, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre a
Gratificação de Representação dos motoristas, motociclistas e pilotos de
embarcações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixada em 25% (vinte e
cinco por cento) do soldo do Posto de Coronel, a Gratificação de Representação
dos motoristas, motociclistas e pilotos de embarcações da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, instituída pela Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990, com as modificações introduzidas pelo art.
16 da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1997.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
17 de outubro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO
DE SANTANA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA