DECRETO
Nº 36.494, DE 06 DE MAIO DE 2011.
Declara
situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” nas áreas
dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou
inundações bruscas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual, e o disposto na Lei Federal n° 12.340, de
01 de dezembro de 2010, e no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC,
CONSIDERANDO
competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO
que as altas precipitações pluviométricas nos Municípios de Água Preta,
Barreiros, Catende, Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera e Xexéu,
neste Estado, resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder
Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das
regiões afetadas;
CONSIDERANDO
finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 04 de maio de 2011, elaborado
pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada
como “Estado de Calamidade Pública” nos Municípios de Água Preta, Barreiros,
Catende, Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera e Xexéu, neste Estado,
em razão das enxurradas ou inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as
áreas dos municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Relatórios de
Desastres dos Municípios.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e
competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o
combate ao “Estado de Calamidade Pública”, em conjunto com os órgãos
municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
ocorrência dos desastres constantes nos Relatórios de Desastres dos respectivos
municípios.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES