DECRETO Nº 35.312,
DE 15 DE JULHO DE 2010.
Declara
situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos
Municípios do Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou
inundações bruscas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado de Pernambuco e o disposto no § 2º do artigo 17 do
Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
CONSIDERANDO competir ao Estado
a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas
que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações
emergenciais;
CONSIDERANDO
o contido nos Formulários de Avaliações de Danos – AVADAN elaborados pelos
órgãos competentes dos Municípios afetados pelas intensas precipitações
pluviométricas, as quais acarretaram danos e prejuízos e contribuíram para o
aumento do desemprego, da fome e da insegurança da população;
CONSIDERANDO que os habitantes
dos Municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica
desfavorável da região;
CONSIDERANDO, em consequência,
que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem
natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para
restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o
Parecer Técnico nº 032, datado de 14 de julho de 2010, elaborado pela
Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de
Emergência”, nos Municípios de Cachoeirinha, Caetés e Jurema, neste Estado, em
razão das enxurradas ou inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as
áreas dos Municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Avaliação de Danos - AVADAN.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e
competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o
combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos
municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da ocorrência dos
desastres constantes nos Formulários de Avaliação de Danos dos respectivos
Municípios.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR