LEI Nº 13.549, DE
15 DE SETEMBRO DE 2008.
Reajusta os
valores dos vencimentos-base do cargo de Procurador Consultivo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos-base do cargo de Procurador Consultivo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, de que trata o artigo 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, ficam
reajustados em cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2008, e em cinco por
cento, a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 2º A
representação de que trata o art. 8º da Lei nº 11.178,
de 19 de dezembro de 1994, corresponde a 100% (cem por cento) do
vencimento-base de cada nível da carreira do Procurador Consultivo.
Art. 3º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente