Texto Original



DECRETO Nº 40.751, DE 27 DE MAIO DE 2014.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AMBIENTAL MS NORDESTE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 044, de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 060/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 001, de 6 de janeiro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa AMBIENTAL MS NORDESTE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, km 42,002 ao 45,101, Gleba 27 A, Distrito Industrial, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 18.619.172/0001-03 e CACEPE nº 0539596-80, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) produtos prioritários: painéis prensados de fibra de vidro – NBM/SH 7019.39.00; conexões hidráulicas – NBM/SH 7307.19.10; tanques de combustível – NBM/SH 7309. 00.90; módulos de abastecimento e descarga de combustível, móveis – NBM/SH 7309.00.90; caixas em chapa de aço – NBM/SH 7310.10.90; placas em ferro fundido – NBM/SH 7325.10.00; caixas em alumínio – NBM/SH 7616.99.00; bombas de engrenagem – NBM/SH 8413.60.11; bombas de transferências – NBM/SH 8413.60.90; bombas de transferências centrífugas – NBM/SH 8413.81.00; sistemas de tratamento de água (reuso de efluentes) – NBM/SH 8421.21.00; filtros prensa – NBM/SH 8421.29.30; filtros de linha coalescentes – NBM/SH 8421.29.90; elementos filtrantes coalescentes – NBM/SH 8421.99.10; filtros sinterizados de bronze – NBM/SH 8421.99.99; válvulas de segurança – NBM/SH 8481.40.00; válvulas solenoide – NBM/SH 8481.80.92; motores até 1 cv – NBM/SH 8501.51.10; motores acima de 1 cv – NBM/SH 8501.52.10; aparelhos para proteção de circuito elétrico – NBM/SH 8536.30.00; botões de comando para boias – NBM/SH 8536.50.90; medidores de vazão de líquido – NBM/SH 9026.10.19; chaves magnéticas de controle de nível – NBM/SH 9026.10.29; instrumentos para medida e controle (manômetros) – NBM/SH 9026.20.10; vacuômetro calibradores – NBM/SH 9026.20.90 e medidores de vazão de líquido – NBM/SH 9028.20.10; e

 

b) produtos relevantes: papeis, pastas de celulose e mantas revestidas/impregnadas de silicone – NBM/SH 4811.51.30 e papel filtrante – NBM/SH 4811.90.90;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) para os produtos prioritários, 12 (doze) anos; e

 

b) para produtos relevantes, 8 (oito) anos;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) para os produtos prioritários, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e

 

b) para produtos relevantes, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MARCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.