DECRETO Nº 40.751,
DE 27 DE MAIO DE 2014.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AMBIENTAL MS
NORDESTE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 044,
de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 060/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 001, de 6 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa AMBIENTAL MS NORDESTE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA.,
estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, km 42,002 ao 45,101, Gleba 27 A, Distrito Industrial, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 18.619.172/0001-03 e CACEPE nº
0539596-80, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade
industrial relevante;
III - produtos
beneficiados:
a) produtos
prioritários: painéis prensados de fibra de vidro – NBM/SH 7019.39.00; conexões
hidráulicas – NBM/SH 7307.19.10; tanques de combustível – NBM/SH 7309. 00.90;
módulos de abastecimento e descarga de combustível, móveis – NBM/SH 7309.00.90;
caixas em chapa de aço – NBM/SH 7310.10.90; placas em ferro fundido – NBM/SH
7325.10.00; caixas em alumínio – NBM/SH 7616.99.00; bombas de engrenagem –
NBM/SH 8413.60.11; bombas de transferências – NBM/SH 8413.60.90; bombas de
transferências centrífugas – NBM/SH 8413.81.00; sistemas de tratamento de água
(reuso de efluentes) – NBM/SH 8421.21.00; filtros prensa – NBM/SH 8421.29.30;
filtros de linha coalescentes – NBM/SH 8421.29.90; elementos filtrantes
coalescentes – NBM/SH 8421.99.10; filtros sinterizados de bronze – NBM/SH
8421.99.99; válvulas de segurança – NBM/SH 8481.40.00; válvulas solenoide –
NBM/SH 8481.80.92; motores até 1 cv – NBM/SH 8501.51.10; motores acima de 1 cv
– NBM/SH 8501.52.10; aparelhos para proteção de circuito elétrico – NBM/SH
8536.30.00; botões de comando para boias – NBM/SH 8536.50.90; medidores de
vazão de líquido – NBM/SH 9026.10.19; chaves magnéticas de controle de nível –
NBM/SH 9026.10.29; instrumentos para medida e controle (manômetros) – NBM/SH
9026.20.10; vacuômetro calibradores – NBM/SH 9026.20.90 e medidores de vazão de
líquido – NBM/SH 9028.20.10; e
b) produtos
relevantes: papeis, pastas de celulose e mantas revestidas/impregnadas de
silicone – NBM/SH 4811.51.30 e papel filtrante – NBM/SH 4811.90.90;
IV - prazos de
fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para os
produtos prioritários, 12 (doze) anos; e
b) para
produtos relevantes, 8 (oito) anos;
V - benefícios
concedidos:
a) para os
produtos prioritários, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; e
b) para
produtos relevantes, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar os
dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MARCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
FREDERICO COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES