DECRETO Nº 40.754,
DE 27 DE MAIO DE 2014.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VENTISOL
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 044,
de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 059/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 040, de 6 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES
LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, s/n, km 42, Distrito
Industrial, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 08.934.225/0001-27 e
CACEPE nº 0353161-95, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: ar condicionado portátil – NBM/SH 8415.82.90; bebedouro – NBM/SH
8418.69.31; circulador – NBM/SH 8414.51.90; climatizador – NBM/SH 8479.60.00;
coifa – NBM/SH 8414.60.00; forno – NBM/SH 8516.60.00; frigobar – NBM/SH
8418.21.00; lavadora de alta pressão – NBM/SH 8424.30.10; purificador de água –
NBM/SH 8421.21.00 e ventilador torre – NBM/SH 8414.51.90;
IV - prazo de
fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefícios
concedidos:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento); e
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento
fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MARCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
FREDERICO COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES