DECRETO
Nº 40.762, DE 30 DE MAIO DE 2014.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BLUE COMEX
IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 044,
de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 057/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 002, de 6 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa BLUE COMEX IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., estabelecida na
Rua Barão de Souza Leão, nº 425, Sala 603, Empresarial Pontes Corporate, Boa
Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 13.007.957/0002-92 e CACEPE nº 0542325-20,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading;
III - produtos
beneficiados:
a) pneus novos
do tipo utilizado em veículos de passeio – NBM/SH 4011.10.00; pneus
novos do tipo utilizado em
caminhões – NBM/SH 4011.20.90; pneus novos do tipo utilizado em veículos
industriais – NBM/SH 4011.62.00; câmaras de ar para pneus – NBM/SH 4013.10.90;
protetores "flap" para pneus – NBM/SH 4012.90.10; pneus novos do tipo
utilizado em motocicletas – NBM/SH 4011.40.00; pneus do tipo utilizado em
veículos agrícolas – NBM/SH 4011.61.00; pneus do tipo utilizado em bicicletas –
NBM/SH 4011.50.00; vidros laminados temperados – NBM/SH 7003.19.00; vidros
ópticos – NBM/SH 7005.29.00; vidros flotados – NBM/SH 7005.30.00; vidros
laminados – NBM/SH 7005.29.00 e objetos de decoração de cerâmica – NBM/SH
6913.90.00; e
b) demais
produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as
condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefícios
concedidos:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento); e
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento
fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Antes
do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na
alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa
deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação
prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD
DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, por
meio de documento oficial conjunto, autorizam ou vedam a fruição dos
incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem
importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a
mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido
da empresa;
III - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD
DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considera-se
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações realizadas até o
pronunciamento dos citados órgãos; e
IV - a empresa
obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um)
jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, sendo o
referido edital protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no
inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não
fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
MARCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LUCIANO
VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES