DECRETO Nº 36.321,
DE 16 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003, e
alterações, à empresa CIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU, posteriormente transferido
pelo Decreto nº 34.534, de 20 de janeiro de 2010,
para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 72ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 21 de setembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do
PRODEPE, de que trata o Decreto nº 25.135, de 27 de
janeiro de 2003, e alterações, concedido à empresa CIA AGRO INDUSTRIAL
IGARASSU, posteriormente transferido pelo Decreto nº
34.534, de 20 de janeiro de 2010, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S/A, estabelecida na Rodovia PE-041, km 06, A, Araripe, Igarassu - PE,
com CNPJ/MF nº 60.398.138/0012-75 e CACEPE nº 0379607-84, nos termos do inciso
III e do § 15, inciso II, do artigo 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.135, de 2003, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR/ACR)
a) de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2011;
b) de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de março de 2011,
prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº
32.013, de 29 de junho de 2008;
c) de 1º de abril de 2011 a 31 de janeiro de 2019, renovação
do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à
não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro
ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de março de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES