Texto Original



DECRETO Nº 36.321, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003, e alterações, à empresa CIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU, posteriormente transferido pelo Decreto nº 34.534, de 20 de janeiro de 2010, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 72ª Reunião do referido Comitê, realizada em 21 de setembro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE, de que trata o Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003, e alterações, concedido à empresa CIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU, posteriormente transferido pelo Decreto nº 34.534, de 20 de janeiro de 2010, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, estabelecida na Rodovia PE-041, km 06, A, Araripe, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 60.398.138/0012-75 e CACEPE nº 0379607-84, nos termos do inciso III e do § 15, inciso II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.135, de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR/ACR)

 

a) de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2011;

 

b) de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de março de 2011, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

c) de 1º de abril de 2011 a 31 de janeiro de 2019, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de março de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.