DECRETO Nº 40.051,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autoriza a
contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria da Criança e da
Juventude, atender a situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
contratação de engenheiros para dar apoio à Gerência Operacional de Engenharia
e Manutenção da Secretaria da Criança e da Juventude, em virtude das obras
executadas nos Centros de Atendimento Socioeducativos - CASE de Timbaúba, de
Jaboatão dos Guararapes e de Arcoverde, bem como nas Casas de Acolhimento de
Garanhuns, COMEK, CRAU e CEGRAN;
CONSIDERANDO que as atividades de
fiscalização e monitoramento de obras, levantamento de serviços, elaboração de
orçamentos, emissão de pareceres técnicos e outras afins serão de
responsabilidade dos engenheiros a ser contratados;
CONSIDERANDO, por fim, que a
Câmara de Política de Pessoal - CPP deferiu o pleito de autorização para
contratação temporária para a Secretaria da Criança e da Juventude – SCJ, por
meio da Deliberação Ad Referendum nº 104, de 2 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação temporária de 02 (dois) engenheiros para, no âmbito da
Secretaria da Criança e da Juventude – SCJ, atender a situação de excepcional
interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os
contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, e alterações, vigorando pelo
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o
prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da SCJ.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção
pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/ SCJ.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES