Texto Original



DECRETO Nº 39.232, DE 27 DE MARÇO DE 2013.

 

Introduz alterações no Decreto nº 32.856, de 11 de dezembro de 2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ALNOR – INDÚSTRIA DE METAIS DO NORDESTE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 85ª Reunião do referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 32.856, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ALNOR – INDÚSTRIA DE METAIS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Estrada Alto do Moura, 1201, Alto do Moura, Caruaru – PE, com CNPJ/MF 09.121.422/0001-90 e CACEPE nº 0363420-50, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: lingote de cobre – NBM/SH 7403.12.00; vergalhão de cobre – NBM/SH 7408.11.00; fio de cobre nu – NBM/SH 7408.19.00; cabo de cobre nu – NBM/SH 7413.00.00; fio e cabo de cobre isolado – NBM/SH 8544.49.00; vergalhão de alumínio – NBM/SH 7605.11.90; tarugo de alumínio – NBM/SH 7604.29.11 e perfilado de alumínio – NBM/SH 7604.29.20 – até 5.000 toneladas/ano; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.