DECRETO Nº 39.232,
DE 27 DE MARÇO DE 2013.
Introduz
alterações no Decreto nº 32.856, de 11 de dezembro de
2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ALNOR – INDÚSTRIA DE
METAIS DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 85ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 3 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.856, de 11 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa ALNOR – INDÚSTRIA DE METAIS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Estrada
Alto do Moura, 1201, Alto do Moura, Caruaru – PE, com CNPJ/MF
09.121.422/0001-90 e CACEPE nº 0363420-50, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: lingote de cobre – NBM/SH 7403.12.00; vergalhão de cobre
– NBM/SH 7408.11.00; fio de cobre nu – NBM/SH 7408.19.00; cabo de cobre nu –
NBM/SH 7413.00.00; fio e cabo de cobre isolado – NBM/SH 8544.49.00; vergalhão
de alumínio – NBM/SH 7605.11.90; tarugo de alumínio – NBM/SH 7604.29.11 e
perfilado de alumínio – NBM/SH 7604.29.20 – até 5.000 toneladas/ano; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ALEXANDRE AUTO DE
ALENCAR