DECRETO
Nº 38.948, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito
da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o aumento da demanda decorrente da absorção de todas as aposentadorias do Poder
Executivo e a gradual absorção das aposentadorias dos demais Poderes;
CONSIDERANDO
a necessidade de dar mais celeridade aos processos dos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) e agilizar os serviços da Diretoria de
Apoio Jurídico, responsável pela análise dos processos referentes a contratos,
convênios, licitações, entre outros;
CONSIDERANDO,
por fim, a anuência da Câmara de Política Pessoal – CPP, em sua 1ª Reunião
Extraordinária, realizada em 24 de agosto de 2012, conforme Ofício SAD/CPP nº
076, de 31 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 8 (oito) Advogados,
para, no âmbito da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAPE, atender à situação de
excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando por 24 (vinte e
quatro) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da
FUNAPE.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o
art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão
estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FUNAPE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste
Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES