DECRETO Nº 21.858, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 1999
Institui
o Programa Jornada Extra de Segurança, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, inciso II, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o sistema de defesa social, em
que pese ao esforço já despendido, reclama, para uma mais eficiente atuação,
além da renovação de equipamentos e viaturas, que se vem operando, de um maior
contigente de pessoal, capaz de emprestar suporte adequado aos planos e
programas específicos para o setor;
CONSIDERANDO que a contenção de despesas com
pessoal, medida imperativa ao atendimento da legislação federal específica, vem
conduzindo os agentes integrantes da força policial a uma carga extraordinária
de trabalho, em serviços estranhos aos seus encargos funcionais, o que, se
possibilita adequar a remuneração às necessidades básicas, os constrange pela
diversificação imprópria de suas atividades;
CONSIDERANDO imperiosa a adoção de mecanismo
que, a um tempo, fortaleça as ações de defesa social e empreste dignidade à
função pública desempenhada,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa Jornada Extra de
Segurança, vinculado à Secretaria de Defesa Social, com o emprego dos efetivos
e meios da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º São
objetivos do Programa:
I - Diminuir a demanda
reprimida de ações de defesa social;
II - otimizar as
atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros Militar;
III - incrementar o
policiamento ostensivo-preventivo, e de polícia judiciária;
IV - possibilitar a
realização de ações conjuntas e integradas envolvendo todos os órgãos
operativos;
V - reativar postos
policiais nas comunidades periféricas do Grande Recife; e
VI - ampliar a prestação
de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos.
Art. 3º Para
atendimento ao disposto no artigo anterior, os órgãos operacionais do Programa
atuarão em turnos suplementares de trabalho, maximizando o emprego de seus
efetivos; reverterão aos serviços específicos do posto, graduação, cargo ou
função, os policiais e bombeiros utilizados em funções burocráticas, e
promoverão o desenvolvimento e utilização de conhecimentos, métodos e técnicas
que levem à melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. A
Secretaria de Defesa Social estabelecerá plano estratégico de ação, no prazo de
quinze dias, detalhando as medidas necessárias ao atingimento dos objetivos do
Programa, submetendo-o às Secretarias de Administração e Reforma do Estado e da
Fazenda, para aprovação dos cronogramas de engajamento de pessoal e de
liberação de recursos.
Art. 4º As
despesas com execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas,
em 25 de novembro de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO
SOARES