Texto Original



DECRETO Nº 38.128, DE 27 DE ABRIL DE 2012.

 

Introduz alterações no Decreto nº 36.991, de 22 de agosto de 2011, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 80ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 36.991, de 22 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa FIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA., estabelecida na Av. Senador Nilo Coelho, n° 1100, II Perimetral, Ouro Preto, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 54.585.138/0005-52 e CACEPE nº 0396215-61, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: carrocerias tipo frigorífica (sob medida) para o transporte de produtos perecíveis, com capacidade de carga inferior a 5 toneladas - NBM/SH 8704.21.30 e carrocerias tipo frigorífica (sob medida) para o transporte de produtos perecíveis, com capacidade de carga superior a 5 toneladas e inferior a 20 toneladas - NBM/SH 8704.22.30; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.