DECRETO
Nº 38.296, DE 12 DE JUNHO DE 2012.
Introduz
modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de
2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679,
de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679,
de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente
à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de
substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos
relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar:
I - a
base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um
dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os
créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (NR)
..........................................................................................................................
II - a
base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo
somatório das seguintes parcelas:
a) custo
médio ponderado; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º O
disposto no caput não se aplica: (NR)
I - às
transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser
observadas as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; (REN) e
II - às
saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º Na
escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os
lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de
responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que
o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores,
conforme previsto no § 2º. (NR)
a)
(REVOGADA)
b)
(REVOGADA)
c)
(REVOGADA)
§ 4º
Para efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no
inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou
abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de junho de 2012.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 12 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO
CANUTO MENDES
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES