Texto Original



DECRETO Nº 38.022, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

 

Introduz alterações no Decreto nº 24.479, de 2 de julho de 2002, que concede incentivo do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PLÁSTICO E MINERAÇÃO S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 81ª Reunião do referido Comitê, realizada em 6 de fevereiro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 24.479, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A fruição do estímulo previsto no artigo 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: sacos mono-extrusados de PEBD - NBM/SH 3923.21.10; sacos co-extrusados de PEBD - NBM/SH 3923.21.10; sacos co-extrusados de PP - NBM/SH 3923.21.10; sacos co-extrusados de nylon - NBM/SH 3923.21.10; filmes mono-extrusados de PEBD - NBM/SH 3920.10.00; filmes co-extrusados de PEBD - NBM/SH 3920.10.10; filmes de polipropileno - NBM/SH 3920.20.19; filmes co-extrusados de PP - NBM/SH 3920.10.00; garrafas plásticas de PPO - NBM/SH 3923.30.00 e garrafas plásticas de PET - NBM/SH 3923.30.00; (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.