Texto Anotado



DECRETO Nº 37.982, DE 15 DE MARÇO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MINERAÇÃO VITÓRIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 130/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 008, de 9 de janeiro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa MINERAÇÃO VITÓRIA LTDA., estabelecida no Engenho Bento Velho, BR 232, S/N, Redenção, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 05.402.013/0001-00 e CACEPE nº 0323386-35, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: pedra britada – NCM/SH 2517.10.00 e pó de pedra – NCM/SH 2517.49.00;

 

IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30 de junho de 2023, prazo que resta à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA., conforme Decreto nº 36.665, de 15 de junho 2011;

 

IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)

 

a) de 1º de abril de 2012 a 30 de junho de 2023, prazo que resta à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA., conforme Decreto nº 36.665, de 15 de junho de 2011, e prorrogado pelo Decreto nº 54.342, de 29 de dezembro de 2022; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)

 

b) de 1º de julho de 2023 a 31 de julho de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2 do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)

 

c) de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.402.013, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)

 

a) no período de 1º de abril de 2012 a 31 de julho de 2023, não pode ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2023, independente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.