DECRETO
Nº 37.982, DE 15 DE MARÇO DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MINERAÇÃO VITÓRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 014,
de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 130/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 008, de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa MINERAÇÃO VITÓRIA LTDA., estabelecida no Engenho Bento
Velho, BR 232, S/N, Redenção, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº
05.402.013/0001-00 e CACEPE nº 0323386-35, o estímulo de que tratam os artigos
5º e 24 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: isonomia;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: pedra britada – NCM/SH 2517.10.00 e pó
de pedra – NCM/SH 2517.49.00;
IV - prazo
de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 30
de junho de 2023, prazo que resta à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA.,
conforme Decreto nº 36.665, de 15 de junho 2011;
IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art.2º do Decreto
nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)
a) de 1º de abril de 2012 a 30 de junho
de 2023, prazo que resta à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA., conforme
Decreto nº 36.665, de 15 de junho de 2011, e prorrogado pelo Decreto nº 54.342, de 29 de dezembro de 2022; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)
b) de 1º de julho de 2023 a 31 de julho
de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2 do Decreto nº
55.250, de 30 de agosto de 2023.)
c) de 1º de setembro de 2023 a 31 de
dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
05.402.013, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis
centavos).
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)
a) no período de 1º de abril de 2012 a
31 de julho de 2023, não pode ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil, duzentos
e trinta e sete reais e dezesseis centavos); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de
2023.)
b) a partir de 1º de setembro de 2023,
independente de qualquer limite de valor. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de
2023.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº
40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.250, de 30 de agosto de 2023.)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não
fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES