DECRETO Nº 42.484, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2015.
Institui o
Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que
a política de atendimento socioeducativo reveste-se de prioridade absoluta
dentre as demais políticas públicas, por força do art. 227 da Constituição
Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a promoção,
a proteção e a defesa dos direitos humanos de adolescentes aos quais se atribui
a autoria de atos infracionais exigem a qualificação da gestão, o
acompanhamento e a avaliação continuada da Política de Atendimento
Socioeducativo de forma integrada por parte dos diversos atores institucionais
e do Sistema de Garantias de Direitos;
CONSIDERANDO que os
parâmetros definidos pela Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012,
estabelecem a responsabilidade do Sistema Socioeducativo em qualificar seus
quadros e promover a política de formação de recursos humanos para a inscrição
de programas de atendimento;
CONSIDERANDO que a União,
Estados e Municípios devem promover a valorização e a qualificação dos
profissionais bem como a continuidade da política de formação, conforme
previsão do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo e do Plano Estadual
Decenal de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2014, da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, que institui a Escola Nacional de Socioeducação,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, o Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de
Socioeducação, com a finalidade de promover e de garantir de forma articulada,
integrada e continuada o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos
processos formativos voltados a profissionais atuantes no Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente, em especial o Sistema Socioeducativo.
Art. 2º Ao Núcleo Estadual de Gestão da
Escola Nacional de Socioeducação compete:
I - definir pauta e agenda de
compromissos para análise de projetos de qualificação política de atendimento
socioeducativo no Estado, preservando os princípios, fundamentos e objetivos
delineados pela Política Nacional de Execução do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo - SINASE;
II - promover, acompanhar, supervisionar
e avaliar os cursos realizados pela Escola de Nacional Socioeducação;
III - constituir grupos de trabalho e
subcomissões sobre temas específicos e relevantes, destacados pela Escola
Nacional de Socioeducação;
IV - deliberar sobre a adequação
metodológica e pedagógica dos cursos de formação da Escola Nacional de
Socioeducação; e
V - realizar outras ações que se
coadunem com sua finalidade.
Art. 3º O Núcleo Estadual de Gestão da
Escola Nacional de Socioeducação será composto por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
II - 1 (um) representante da Secretaria
de Educação;
III - 1 (um) representante da Fundação
de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco – FUNASE;
IV - 1 (um) representante do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA; e
V - 1 (um) representante de Instituição
de Ensino Superior pública ou privada, sediada neste Estado.
§ 1º Os membros titulares e respectivos
suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do
titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º O representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude coordenará e proverá o apoio
administrativo e meios necessários à execução das atividades do Núcleo Estadual
de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação.
§ 3º As reuniões do Núcleo Estadual de
Gestão da Escola Nacional de Socioeducação serão convocadas por seu
Coordenador.
§ 4º Poderão ser convidados para
participarem das reuniões do Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de
Socioeducação, mediante deliberação prévia de seus membros, outras órgãos ou
entidades que possam contribuir para a realização de seus objetivos
institucionais.
Art. 4º Os casos omissos serão
resolvidos pelos membros do Núcleo Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação,
mediante deliberação.
Art. 5º A participação no Núcleo
Estadual de Gestão da Escola Nacional de Socioeducação será considerada
serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título de seus
membros e eventuais convidados.
Art. 6º O Núcleo Estadual de Gestão da
Escola Nacional de Socioeducação elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de designação de seus membros, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS