LEI Nº 15.673, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2015.
Revoga dispositivo da
Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que
institui o ICMS, relativamente à tributação do ICMS nas operações com energia
elétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica
revogado o inciso I do art. 23-D da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS