Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.857, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Modifica o art. 33 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e da outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 33 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. Quando ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o servidor militar sofrerá um desconto na percepção da Gratificação de Moradia, em percentuais variáveis de 20% a 40% do valor fixado em lei, em razão do soldo, tipo de localização do imóvel, na forma que dispuser o regulamento”.

 

Art.2º Fica revogado o parágrafo único do art. 30, da supracitada Lei.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correção à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.