LEI Nº 10.857, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Modifica o art.
33 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e da
outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 33 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Quando
ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o servidor militar sofrerá
um desconto na percepção da Gratificação de Moradia, em percentuais variáveis
de 20% a 40% do valor fixado em lei, em razão do soldo, tipo de localização do
imóvel, na forma que dispuser o regulamento”.
Art.2º Fica
revogado o parágrafo único do art. 30, da supracitada Lei.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correção à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 1992.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 30 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA