DECRETO
Nº 37.031, DE 29 DE AGOSTO DE 2011.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
007/2011, de 1º de julho de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 040/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 049/2011, de 5 de julho de 2011.
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida no Perímetro
Irrigação Senador Nilo Coelho, Lote 07 parte, PA III, Zona Rural, Petrolina –
PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0016-29 e CACEPE nº 0387687-04, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto
beneficiado: palmito em conserva – NBM/SH 2008.91.00;
IV - prazo
de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.886, de 28 de outubro de 2022)
a) de 1º de
setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.886, de 28 de outubro de
2022)
b) de 1º de
setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 53.886, de 28 de outubro de 2022)
Parágrafo
único. Fica transferido para a empresa EBFT EMPRESA BRASILEIRA DE FRUTAS
TROPICAIS LTDA., estabelecida no Lote 07, Área PA III, Parte, Galpão II, Perímetro
I, Projeto Irrigação Senador Nilo Coelho, Petrolina/PE, com CNPJ nº
01.527.750/0003-40 e CACEPE nº 1000356-80, o estímulo previsto no presente
Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.886, de 28 de outubro de 2022)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil, setenta
e nove reais e dezoito centavos).
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas
neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2011.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE
REBÊLO TAVÓRA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES