Texto Anotado



DECRETO Nº 37.031, DE 29 DE AGOSTO DE 2011.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 007/2011, de 1º de julho de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 040/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 049/2011, de 5 de julho de 2011.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida no Perímetro Irrigação Senador Nilo Coelho, Lote 07 parte, PA III, Zona Rural, Petrolina – PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0016-29 e CACEPE nº 0387687-04, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produto beneficiado: palmito em conserva – NBM/SH 2008.91.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.886, de 28 de outubro de 2022)

 

a) de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.886, de 28 de outubro de 2022)

 

b) de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.886, de 28 de outubro de 2022)

 

Parágrafo único. Fica transferido para a empresa EBFT EMPRESA BRASILEIRA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA., estabelecida no Lote 07, Área PA III, Parte, Galpão II, Perímetro I, Projeto Irrigação Senador Nilo Coelho, Petrolina/PE, com CNPJ nº 01.527.750/0003-40 e CACEPE nº 1000356-80, o estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.886, de 28 de outubro de 2022)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil, setenta e nove reais e dezoito centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TAVÓRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.