DECRETO Nº 36.619, DE 08 DE JUNHO DE 2011.
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
35/2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, publicado no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de junho de 2011, nas operações interestaduais em que
o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não será adotada
a MVA ajustada de que trata o § 1º, III e IV, devendo a base de cálculo
relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante
a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações
internas (Convênio ICMS 35/2011). (ACR)
§ 10. O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, quando for atribuída ao
destinatário situado neste Estado, optante ou não do Simples Nacional, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS
35/2011). (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES