LEI Nº 15.717, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Altera
a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula
o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
.........................................................................................................................
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e
procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, que
tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
§ 1º O interessado na
obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá à autoridade
administrativa a que se encontra vinculado o processo.
§ 2º A prioridade não
cessará até o trânsito em julgado do processo.
..........................................................................................................................
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD.