Texto Original



LEI N° 9

LEI N° 9.432, DE 21 DE MAIO DE 1984.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica concedida a Enilda da Trindade Galvão, viúva de Everaldo Silva Galvão, ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, e aos seus filhos menores Erison Silva Galvão e Erito Silva Galvão, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 36.182,00 (trinta e seis mil e cento e oitenta e dois cruzeiros), nos termos e na forma dos artigos 130 e 131 da Lei Estadual nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

Parágrafo único. O pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir do dia 27 de abril de 1983.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, com a seguinte classificação.

 

1200 -

Secretaria de Administração

1206 -

Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Parágrafo único. Dos futuros orçamentos do Estado constará dotação correspondente aos cargos previstos nesta Lei.

 

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de maio de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.