DECRETO
Nº 42.835, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo
Decreto nº 33.023, de 17 de fevereiro de 2009,
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 18 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.023, de 17 de fevereiro de 2009,
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua
Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, nos termos do inciso IV do caput
e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
33.023, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (REN/NR)
b)
de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2016, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de abril de 2016 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo nos termos
do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado
nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS