Texto Original



DECRETO Nº 42.788, DE 17 DE MARÇO DE 2016.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 049, e o teor do Ofício CONDIC nº 061, de 13 de julho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Agamenon Magalhães, nº 444, 7º andar, Sala 224, Maurício de Nassau, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 22.398.239/0001-02 e CACEPE nº 0623169-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: móveis estofados - NBM/SH 94.01.61.00; móveis de madeira para quarto de dormir - NBM/SH 9403.50.00; móveis de madeira para sala e outro- NBM/SH 9403.60.00; móveis tubulares - NBM/SH 9403.20.00 e utilidades domésticas em aço - NBM/SH 7326.90.90; e

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: blocos de espuma de poliuretano - NBM/SH 3909.50.29; lâminas de espuma de poliuretano - NBM/SH 3921.13.90; colchões de espuma, inclusive cama box - NBM/SH 9404.29.00 e pufs, almofadas, travesseiros e outros - NBM/SH 9404.90.00;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 2016, pág. 6, coluna 2.)

 

No Decreto nº 42.788, de 17 de março de 2016, que concede estímulo do PRODEPE previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999:

 

NA EMENTA:

 

ONDE SE LÊ:

“Concede estímulo .................................. à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.”

 

 

LEIA-SE:

“Concede estímulo .................................. à empresa CP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.”

 

NO ART. 1º:

 

ONDE SE LÊ:

“Art. 1º Fica concedido à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. ....................................................................................................:”

 

 

LEIA-SE:

“Art. 1º Fica concedido à empresa CP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ....................................................................................:”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.