DECRETO Nº 42.788, DE 17 DE MARÇO DE
2016.
(Vide errata no final do texto.)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 049, e o teor do Ofício CONDIC nº 061, de 13 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CP
INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Agamenon Magalhães, nº 444,
7º andar, Sala 224, Maurício de Nassau, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº
22.398.239/0001-02 e CACEPE nº 0623169-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento
industrial prioritário: móveis estofados - NBM/SH 94.01.61.00; móveis de
madeira para quarto de dormir - NBM/SH 9403.50.00; móveis de madeira para sala
e outro- NBM/SH 9403.60.00; móveis tubulares - NBM/SH 9403.20.00 e utilidades
domésticas em aço - NBM/SH 7326.90.90; e
b) relativamente à atividade industrial
relevante: blocos de espuma de poliuretano - NBM/SH 3909.50.29; lâminas de
espuma de poliuretano - NBM/SH 3921.13.90; colchões de espuma, inclusive cama
box - NBM/SH 9404.29.00 e pufs, almofadas, travesseiros e outros - NBM/SH
9404.90.00;
IV - prazos de fruição, contados a
partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por
cento); e
b) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco
por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis
reais).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 14 de
abril de 2016, pág. 6, coluna 2.)
No Decreto nº 42.788, de 17 de março de 2016, que concede
estímulo do PRODEPE previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999:
NA
EMENTA:
ONDE SE LÊ:
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“Concede
estímulo .................................. à empresa CP INDÚSTRIA
DE MÓVEIS LTDA.”
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|
LEIA-SE:
|
“Concede
estímulo .................................. à empresa CP INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.”
|
NO
ART. 1º:
ONDE SE LÊ:
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“Art.
1º Fica concedido à empresa CP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
....................................................................................................:”
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LEIA-SE:
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“Art.
1º Fica concedido à empresa CP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
....................................................................................:”
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