DECRETO
Nº 36.217, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa JOMARCA KITS DO NORDESTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 026,
de 23 de dezembro de 2010, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 162/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 197, de 23 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa JOMARCA KITS DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-101, km-130, Distrito Industrial João Gouveia da
Silva, Alameda B, Quadra C, Lote-2, Escada - PE, com CNPJ/MF nº
11.512.060/0001-00 e CACEPE nº 0394542-15, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: artefatos roscados, parafusos para madeira - NBM/SH 7318.12.00;
artefatos roscados, parafusos, pinos, pernos, mesmo com as porcas e as arruelas
- NBM/SH 7318.15.00; tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes - NBM/SH 7415.10.00; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço - NBM/SH 7318.11.00; pitões e ganchos - NBM/SH 7318.13.00;
artefatos roscados, parafusos perfurantes - NBM/SH 7318.14.00 e guarnições e
ferragens para móveis (kit) - NBM/SH 8302.42.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
do presente Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil e
setenta e nove reais e dezoito centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES