EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.
Modifica
os artigos 61, 100 e 102, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art
1º Os artigos 61, alínea "g", e 102, da Constituição
do Estado de Pernambuco, passam a ter a seguinte redação:
"Art 61.
............................................................................................................
g) Os mandados de
segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da
Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar."
"Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de
Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que
estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes,
estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina”.
Art
2º O parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Estadual, revogados os
parágrafos 15 e 16 do mesmo artigo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100.
.........................................................................................................
§ 14 Postos à
disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função
militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em
lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.”
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de janeiro de 1999.
DJALMA
PAES
Presidente
GERALDO
MELO
SEBASTIÃO
RUFINO
GARIBALDI
GURGEL
ANTÔNIO
MARIANO
MANOEL
FERREIRA
(O
Deputado Carlos Lapa deixou de assinar a presente Emenda Constitucional por ter
se posicionado contrariamente à sua aprovação em Plenário.)