DECRETO Nº 35.332,
DE 21 DE JULHO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa C.
IRMÃOS INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 002,
de 30 de março de 2010, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
004/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 011/2010, de 08 de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa C. IRMÃOS INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na
Avenida Miguel Freitas, n° 1000, Lote 7, Quadra S, Módulo II, Pólo Industrial,
Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 08.190.634/0001-66 e CACEPE nº 0343131-25, o estímulo
de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: isonomia;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto
beneficiado: refrigerante – NBM/SH 2202.10.00;
IV - prazo de
fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
julho de 2021, prazo que resta à empresa INDÚSTRIAS DE VINHOS GARANHUNS LTDA.,
conforme Decreto nº 33.662, de 13 de julho de 2009;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
08.190.634, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.989,72 (doze mil e
novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR