Texto Original



DECRETO Nº 35.332, DE 21 DE JULHO DE 2010.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa C. IRMÃOS INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 002, de 30 de março de 2010, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 004/2010, e o teor do Ofício CONDIC nº 011/2010, de 08 de abril de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa C. IRMÃOS INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Avenida Miguel Freitas, n° 1000, Lote 7, Quadra S, Módulo II, Pólo Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 08.190.634/0001-66 e CACEPE nº 0343131-25, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produto beneficiado: refrigerante – NBM/SH 2202.10.00;

 

IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de julho de 2021, prazo que resta à empresa INDÚSTRIAS DE VINHOS GARANHUNS LTDA., conforme Decreto nº 33.662, de 13 de julho de 2009;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.190.634, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.989,72 (doze mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.