LEI
COMPLEMENTAR Nº 325, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Altera
a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
que institui
a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina
as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco - GOATE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
44.
A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis
de desempenho:
..........................................................................................................................
§
2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no
Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais
de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o
seguinte:
..........................................................................................................................
III
- o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados,
será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou
extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta
de referência, que corresponderão:
..........................................................................................................................
b)
observado o disposto no § 4º, do bimestre de julho e agosto de 2012 ao bimestre
de janeiro e fevereiro de 2016: a primeira a 18% (dezoito por cento) e a
segunda a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, não podendo a sua
percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar
22% (vinte e dois por cento) do vencimento-base; e: (NR)
c)
a partir do bimestre de março e abril de 2016: a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, não
podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas,
ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
46.
A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a
impostos estaduais corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa
receita, recolhido mensalmente ao Estado, até 31 de dezembro de 2015, e a 40%
(quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro e a 1º de março de 2016, quanto às
novas redações dadas pelo art. 1º, respectivamente, ao inciso III do § 2º do
art. 44 e ao caput do art. 46, ambos da Lei
Complementar nº 107, de 2008.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS