EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 40, DE 26 DE MAIO DE 2016.
Modifica
o art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com
o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
1º Art. 1º O art.
97 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
97.
...........................................................................................................
VI-.....................................................................................................................
a)
será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas
simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por
pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios
previstos em edital público; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2° Esta
Emenda Constitucional não se aplicará aos concursos públicos ou às seleções
simplificadas iniciados antes de sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 26 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
Deputado GUILHERME
UCHÔA
Presidente
Deputado AUGUSTO
CESAR
1° Vice -
Presidente
Deputado PASTOR CLEITON
COLLINS
2° Vice -
Presidente
Deputado DIOGO
MORAES
1° Secretário
Deputado VINICIUS
LABANCA
2° Secretário
Deputado ROMÁRIO
DIAS
3° Secretário
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
4° Secretário