Texto Original



DECRETO Nº 34.918, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ADHETECH QUÍMICA DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 026, de 28 de dezembro de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 117/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 186, de 29 de dezembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ADHETECH QUÍMICA DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Ernesto de Paula Santos, nº 960, Sala 703, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 11.007.188/0001-16 e CACEPE nº 0383166-33, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: creme hidratante – NBM/SH 3304.99.10; creme dental – NBM/SH 3306.10.00; enxaguatório bucal – NBM/SH 3306.90.00; desodorantes corporais – NBM/SH 3307.20.10; desodorante gel NBM/SH 3307.20.90; sabão anti-séptico líquido – NBM/SH 3401.11.10; sabão para roupas líquido – NBM/SH 3401.11.90; sabão multi-uso líquido – NBM/SH 3401.19.00; sabonete líquido hidratante – NBM/SH 3401.20.90; sabonete líquido para banho – NBM/SH 3401.30.00; inseticida – NBM/SH 3808.91.19 e fungicida – NBM/SH 3808.92.19;

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: revestimento acrílico protetor – NBM/SH 3208.20.20; impermeabilizante hidrofugante para pisos e paredes – NBM/SH 3208.90.31;  impermeabilizante hidrofugante base água – NBM/SH 3209.10.20; impermeabilizante base água para paredes – NBM/SH 3209.90.19; verniz base água para quadras esportivas – NBM/SH 3209.90.20; verniz base água para couros – NBM/SH 3210.00.20; mastique acrílico – NBM/SF 3214.90.00; desodorizador de ambientes – NBM/SH 3307.49.00; perfumes de ambiente – NBM/SH 3307.90.00; sabonete gel para as mãos – NBM/SH 3401.20.10; detergente uso geral – NBM/SH 3402.11.30; detergente para louças – NBM/SH 3402.11.40; detergente para roupas – NBM/SH 3402.11.90; detergente para vidros – NBM/SH 3402.12.90; desengraxante – NBM/SH 3402.13.00; detergente ácido – NBM/SH 3402.19.00; lava louças concentrado – NBM/SH 3402.20.00; detergente multi-uso – NBM/SH 3402.90.11; detergente alcalino – NBM/SH 3402.90.19; detergente desincrustrante – NBM/SH 3402.90.21; detergente anti-mofo – NBM/SH 3402.90.22; limpa pedras – NBM/SH 3402.90.29; detergente desengraxante – NBM/SH 3402.90.31; removedor de cimento – NBM/SH 3402.90.39; detergente clorado – NBM/SH 3402.90.90; amaciante para roupas – NBM/SH 3403.11.10; hidratante para couros – NBM/SH 3403.11.20; selador para pisos – NBM/SH 3404.90.11; cera concentrada – NBM/SH 3404.90.12; selador alta resistência – NBM/SH 3404.90.13; cera acrílica para pisos – NBM/SH 3404.90.19; cera auto-brilho – NBM/SH 3404.90.29; pomada para calçados – NBM/SH 3405.10.00; removedor de ceras – NBM/SH 3405.20.00; cera para automóveis – NBM/SH 3405.30.00; sapóleo – NBM/SH 3405.40.00; lustra móveis – NBM/SH 3405.90.00; desinfetante – NBM/SH 3808.94.19; desinfetante – NBM/SH 3808.94.22; desinfetante – NBM/SH 3808.94.29; desinfetante – NBM/SH 3808.99.19; álcool gel para as mãos – NBM/SH 3808.99.19; amaciante – NBM/SH 3809.10.10; amaciante com branqueador ótico – NBM/SH 3809.10.90; anti-rugas para tecidos – NBM/SH 3809.91.10; facilitador passagem – NBM/SH 3809.91.49; impermeabilizante siliconado – NBM/SH 3809.91.90; decapante – NBM/SH 3810.10.10; fosfatizante – NBM/SH 3810.90.00; removedor solvente – NBM/SH 3814.00.90;  descongelante para frigoríficos – NBM/SH 3820.00.00; aditivo para argamassas – NBM/SH 3824.40.00 e desincrutante – NBM/SH 3824.90.41.

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) para o agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos;

 

b) para a atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por cento);

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.