DECRETO Nº 34.918,
DE 29 DE ABRIL DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ADHETECH QUÍMICA
DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 026,
de 28 de dezembro de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 117/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 186, de 29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa ADHETECH QUÍMICA DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Rua Ernesto de Paula Santos, nº 960, Sala 703, Boa Viagem, Recife – PE, com
CNPJ/MF nº 11.007.188/0001-16 e CACEPE nº 0383166-33, o estímulo de que tratam
os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade
industrial relevante;
III - produtos
beneficiados:
a)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário: creme hidratante – NBM/SH
3304.99.10; creme dental – NBM/SH 3306.10.00; enxaguatório bucal – NBM/SH
3306.90.00; desodorantes corporais – NBM/SH 3307.20.10; desodorante gel NBM/SH
3307.20.90; sabão anti-séptico líquido – NBM/SH 3401.11.10; sabão para roupas
líquido – NBM/SH 3401.11.90; sabão multi-uso líquido – NBM/SH 3401.19.00;
sabonete líquido hidratante – NBM/SH 3401.20.90; sabonete líquido para banho –
NBM/SH 3401.30.00; inseticida – NBM/SH 3808.91.19 e fungicida – NBM/SH
3808.92.19;
b) relativamente
à atividade industrial relevante: revestimento acrílico protetor – NBM/SH
3208.20.20; impermeabilizante hidrofugante para pisos e paredes – NBM/SH
3208.90.31; impermeabilizante hidrofugante base água – NBM/SH 3209.10.20;
impermeabilizante base água para paredes – NBM/SH 3209.90.19; verniz base água
para quadras esportivas – NBM/SH 3209.90.20; verniz base água para couros –
NBM/SH 3210.00.20; mastique acrílico – NBM/SF 3214.90.00; desodorizador de
ambientes – NBM/SH 3307.49.00; perfumes de ambiente – NBM/SH 3307.90.00;
sabonete gel para as mãos – NBM/SH 3401.20.10; detergente uso geral – NBM/SH
3402.11.30; detergente para louças – NBM/SH 3402.11.40; detergente para roupas
– NBM/SH 3402.11.90; detergente para vidros – NBM/SH 3402.12.90; desengraxante
– NBM/SH 3402.13.00; detergente ácido – NBM/SH 3402.19.00; lava louças
concentrado – NBM/SH 3402.20.00; detergente multi-uso – NBM/SH 3402.90.11;
detergente alcalino – NBM/SH 3402.90.19; detergente desincrustrante – NBM/SH
3402.90.21; detergente anti-mofo – NBM/SH 3402.90.22; limpa pedras – NBM/SH
3402.90.29; detergente desengraxante – NBM/SH 3402.90.31; removedor de cimento
– NBM/SH 3402.90.39; detergente clorado – NBM/SH 3402.90.90; amaciante para
roupas – NBM/SH 3403.11.10; hidratante para couros – NBM/SH 3403.11.20; selador
para pisos – NBM/SH 3404.90.11; cera concentrada – NBM/SH 3404.90.12; selador
alta resistência – NBM/SH 3404.90.13; cera acrílica para pisos – NBM/SH
3404.90.19; cera auto-brilho – NBM/SH 3404.90.29; pomada para calçados – NBM/SH
3405.10.00; removedor de ceras – NBM/SH 3405.20.00; cera para automóveis –
NBM/SH 3405.30.00; sapóleo – NBM/SH 3405.40.00; lustra móveis – NBM/SH
3405.90.00; desinfetante – NBM/SH 3808.94.19; desinfetante – NBM/SH 3808.94.22;
desinfetante – NBM/SH 3808.94.29; desinfetante – NBM/SH 3808.99.19; álcool gel
para as mãos – NBM/SH 3808.99.19; amaciante – NBM/SH 3809.10.10; amaciante com
branqueador ótico – NBM/SH 3809.10.90; anti-rugas para tecidos – NBM/SH
3809.91.10; facilitador passagem – NBM/SH 3809.91.49; impermeabilizante
siliconado – NBM/SH 3809.91.90; decapante – NBM/SH 3810.10.10; fosfatizante –
NBM/SH 3810.90.00; removedor solvente – NBM/SH 3814.00.90; descongelante para
frigoríficos – NBM/SH 3820.00.00; aditivo para argamassas – NBM/SH 3824.40.00 e
desincrutante – NBM/SH 3824.90.41.
IV - prazos de
fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para o
agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos;
b) para a
atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e
cinco por cento);
b) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete
vírgula cinco por cento);
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio do Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de abril de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR