DECRETO Nº 34.811,
DE 13 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998c, e
alterações, à empresa BOMBRIL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 65ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, e alterações, concedido à empresa BOMBRIL
S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52, Distrito Industrial, Abreu e
Lima - PE, com CNPJ/MF nº 50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, nos termos
do inciso III e do § 15, inciso I, do artigo 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º Em
razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.155, de
1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2010 e de 01 de
janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2022;
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de abril de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR