DECRETO
Nº 35.172, DE 16 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro de 1998, à
empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa
UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 65ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de
que trata o Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro de
1998, concedido à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente
transferido para a empresa UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE 60 - km 12, Bloco A, Parte 1, Engenho do Meio –
Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 03.085.759/0017-70 e CACEPE nº 0310695-09, nos
termos do inciso III e do § 15, II, do artigo 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto
nº 21.132, de 16 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
.........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR/ACR)
a) de 01 de
janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009;
b) de 01 de
janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
c) de 01 de
julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR