DECRETO Nº 34.531,
DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LIFE DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E COSMÉTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
026/2009, de 28 de dezembro de 2009, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 108/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 176/2009, de 29 de
dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E COSMÉTICOS
LTDA., estabelecida na Rua Mata Grande, nº 7421, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 10.724.512/0001-54 e CACEPE nº
0378771-00, o estímulo de que trata o artigo 5° do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: fraldas descartáveis – NBM/SH 4818.40.10; absorventes íntimos –
NBM/SH 4818.40.90 e lenços umedecidos – NBM/SH 3401.19.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do
ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
19 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ALEXANDRE REBELO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR