DECRETO Nº 34.525,
DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELCOMA
COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06,
de 15 de abril de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
040/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 088, de 14 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida
na Avenida Getúlio Vargas, 3.560, Edifício D2, 3º andar, BR232 – km 12,5,
Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02,
o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: notebooks – NBM 8471.30.12; notebooks – 8471.30.19; monitores LCD
– NBM 8528.51.20; gabinetes – NBM 8473.30.11 e memórias – NBM 8473.30.42;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
04.199.007, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
18 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
ALEXANDRE REBELO
TAVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR