Texto Original



DECRETO Nº 39.497, DE 11 DE JUNHO DE 2013.

 

Institui o Programa SANAR no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Resolução Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/Organização Mundial da Saúde – OMS CD49.R19, 2009, que descreve as doenças negligenciadas incluídas em agenda internacional;

 

CONSIDERANDO o Plano Integrado de Ações Estratégicas de eliminação da Hanseníse, Filariose, Esquistossomose e Oncocercose como problemas de Saúde Pública, Tracoma como causa de cegueira e controle das Geo-helmintíases, do Ministério da Saúde,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa SANAR, para enfrentamento às doenças negligenciadas, assim definidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS e que tenham importância epidemiológica estadual, tendo como objetivos reduzir o número de casos e eliminar a transmissão.

 

Art. 2º Para fins de definição, no Estado de Pernambuco, das doenças negligenciadas enfrentadas pelo Programa SANAR, deve a autoridade sanitária verificar a existência de:

 

I - intervenções eficientes;

 

II - estratégia de tratamento em massa ou por quimioterápicos;

 

III - programas mundiais de eliminação e controle, com protocolos estabelecidos e testados em várias partes do mundo; e

 

IV - protocolo nacional, com vigilância epidemiológica implantada.

 

Parágrafo único. Observados os critérios estabelecidos neste decreto, ficam selecionadas como prioritárias, para intervenção do Programa SANAR em Pernambuco, as seguintes doenças:

 

I - geo-helmintíases;

 

II - esquistossomose;

 

III - filariose;

 

IV - doença de Chagas;

 

V - hanseníase;

 

VI - tuberculose; e

 

VII - tracoma.

 

Art. 3º Ficam definidos como Municípios prioritários, para intervenção do Programa SANAR em Pernambuco, aqueles que apresentem indicadores considerados inaceitáveis de acordo com as normas e diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, específicos para cada agravo em determinado período.

 

Art. 4° O Programa SANAR será gerenciado pela Superintendência de Vigilância e Controle das Doenças Negligenciadas, subordinada à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5° O Programa SANAR será acompanhado periodicamente, por meio de indicadores específicos, pelo Gabinete do Governador do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.