DECRETO
Nº 39.497, DE 11 DE JUNHO DE 2013.
Institui o Programa SANAR no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Resolução Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/Organização Mundial da
Saúde – OMS CD49.R19, 2009, que descreve as doenças negligenciadas incluídas em
agenda internacional;
CONSIDERANDO
o Plano Integrado de Ações Estratégicas de eliminação da Hanseníse,
Filariose, Esquistossomose e Oncocercose como problemas de Saúde Pública,
Tracoma como causa de cegueira e controle das Geo-helmintíases, do Ministério
da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco,
o Programa SANAR, para enfrentamento às doenças negligenciadas, assim definidas
pela Organização Mundial da Saúde – OMS e que tenham importância
epidemiológica estadual, tendo como objetivos reduzir
o número de casos e eliminar a transmissão.
Art. 2º Para fins de definição,
no Estado de Pernambuco, das doenças
negligenciadas enfrentadas pelo Programa SANAR, deve a autoridade sanitária
verificar a existência de:
I -
intervenções eficientes;
II - estratégia
de tratamento em massa ou por quimioterápicos;
III - programas
mundiais de eliminação e controle, com protocolos estabelecidos e testados em
várias partes do mundo; e
IV - protocolo
nacional, com vigilância epidemiológica implantada.
Parágrafo
único. Observados os critérios estabelecidos neste decreto, ficam selecionadas
como prioritárias, para intervenção do Programa SANAR em Pernambuco, as
seguintes doenças:
I -
geo-helmintíases;
II -
esquistossomose;
III -
filariose;
IV - doença de
Chagas;
V - hanseníase;
VI -
tuberculose; e
VII - tracoma.
Art. 3º Ficam definidos
como Municípios prioritários, para intervenção do Programa SANAR em Pernambuco,
aqueles que apresentem indicadores considerados inaceitáveis de acordo com as normas e
diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, específicos para cada agravo em
determinado período.
Art. 4° O Programa SANAR será gerenciado pela
Superintendência de Vigilância e Controle das Doenças Negligenciadas,
subordinada à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de
Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 5° O Programa SANAR será acompanhado periodicamente,
por meio de indicadores específicos, pelo Gabinete do Governador do Estado de
Pernambuco.
Art. 6°
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCR NORÕES