DECRETO
Nº 33.711, DE 28 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de
Desempenho Educacional – BDE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional –
BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 01 de julho de
2008, e alteração, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º Serão considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser
pago a título de BDE:
I
- os valores fixados no Anexo I deste Decreto, para os servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Magistério Público;
II
- o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz
referente à grade da carreira do servidor beneficiado, para os demais
servidores do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Educação;
III - o valor da remuneração mensal previsto no
contrato, para os servidores contratados temporariamente, no âmbito da
Secretaria de Educação.
Art.
3º O montante total destinado ao pagamento do BDE será distribuído entre os
servidores beneficiários tomando por base os valores de referência de que trata
o artigo anterior, obedecida à fórmula de cálculo constante do Anexo II do
presente Decreto.
Art.
4º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de
2008, corresponderá a R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil
reais), e o fator de distribuição de que trata o artigo anterior será 2,3076.
Art. 5º Os casos omissos serão
dirimidos pela Secretaria de Educação, através de suas unidades
administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento
recebido no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente
Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de julho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÄMARA
GERALDO JULIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
I
|
CARGO/FORMAÇÃO
|
CARGA
HORÁRIA
|
VALOR
REFERÊNCIA
|
|
Professor – Nível Médio
|
150
|
R$
712,51
|
|
Professor – Nível Médio
|
200
|
R$
950,00
|
|
Professor – Nível Superior
|
150
|
R$
762,00
|
|
Professor – Nível Superior
|
200
|
R$
1.016,00
|
ANEXO
II
FÓRMULA
DE CÁLCULO DO BDE
BDE
= ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE
= Bônus de Desempenho Educacional
VR
= valor de referência
P
= proporção realizada da meta
EE
= tempo de efetivo exercício
F
= fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.