DECRETO Nº 33.587,
DE 22 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe
sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente aos bimestres
indicados, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e
alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de
serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível
institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE
- GRG,
DECRETA:
Art. 1º Para
fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente
ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e
alterações, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e
como meta piso de arrecadação do ICMS para os bimestres de 2009 respectivamente
indicados:
|
BIMESTRE
|
META
DE REFERÊNCIA
R$
|
META
PISO
R$
|
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maio
e junho
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998.800.000,00
|
819.016.000,00
|
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julho
e agosto
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1.036.000.000,00
|
849.520.000,00
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setembro
e outubro
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1.083.000.000,00
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888.060.000,00
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novembro
e dezembro
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1.166.000.000,00
|
956.120.000,00
|
Parágrafo único.
Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os
recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso
I e § 1º do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro
de 2002, e no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523,
de 30 de dezembro de 2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no
nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao
vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o
caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que
corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a dezoito por cento da
parcela de remuneração mencionada.
Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial,
a serem utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do
Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008, e alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.385, de 18 de maio de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR