Texto Original



DECRETO Nº 33.587, DE 22 DE JUNHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente aos bimestres indicados, quanto ao nível institucional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e como meta piso de arrecadação do ICMS para os bimestres de 2009 respectivamente indicados:

 

BIMESTRE

META DE REFERÊNCIA

R$

META PISO

R$

maio e junho

998.800.000,00

819.016.000,00

julho e agosto

1.036.000.000,00

849.520.000,00

setembro e outubro

1.083.000.000,00

888.060.000,00

novembro e dezembro

1.166.000.000,00

956.120.000,00

 

Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e respectivas alterações.

 

Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a dezoito por cento da parcela de remuneração mencionada.

 

Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008, e alterações.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.385, de 18 de maio de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.