DECRETO Nº 33.474,
DE 03 DE JUNHO DE 2009.
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária
do Estado - Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e alterações, e no Decreto nº 24.281, de 09
de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança a ser aplicado no
contador de litros irreversível das bombas de combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes em procedimentos relativos às operações realizadas através de
bombas de combustível,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.281, de 09 de maio de 2002, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º O
sistema de segurança de que trata o art. 1º constitui-se de: (NR)
I - placa de
vedação para bombas abastecedoras mecânicas, conforme modelo aprovado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois
parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros;
(NR)
II - lacre da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE, dispositivo assegurador da inviolabilidade do
encerrante, previsto no § 1º do art. 393 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a ser aposto nos parafusos de
fixação da placa de vedação prevista no inciso I e, a partir de 01 de junho de 2009,
nos acessos às Unidades Centrais de Processamento - CPUs das bombas
abastecedoras eletrônicas e eletromecânicas. (NR)
Parágrafo
único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o
"caput":
I - até 31 de
maio de 2009, ficam dispensados quando se tratar de bomba de abastecimento de
combustíveis cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória
permanente; (NR)
..........................................................................................................................
IV - poderão,
de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pela diretoria da
Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de
combustível; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º O
contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá:
I -
comunicar, previamente, à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo
controle relativo a bombas de combustível, a ocorrência de qualquer dos
seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no
art. 2º: (NR)
a)
intervenção: (NR)
1. até 31 de
maio de 2009, no encerrante; (ACR)
2. a partir de 01 de junho de 2009, nas bombas abastecedoras de combustíveis; (ACR)
..........................................................................................................................
II - enviar à
Agência da Receita Estadual cópia reprográfica do "Atestado de Intervenção
em Bombas de Combustíveis", previsto no art. 396 do Decreto
nº 14.876, de 1991, e alterações, emitido pela empresa credenciada
responsável pelo serviço técnico realizado, nos prazos a seguir indicados,
contados a partir da realização da mencionada intervenção: (NR)
a) até 31 de
maio de 2009, em até 2 (dois) dias úteis; (ACR)
b) a partir
de 01 de junho de 2009, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente; (ACR)
III - na
hipótese de remoção das bombas de abastecimento de combustível, registrar a
indicação quantitativa do encerrante no Livro de Movimentação de Combustíveis -
LMC, bem como comunicar o fato à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável
pelo controle relativo a bombas de combustível, enviando cópia reprográfica do
atestado referido no inciso II; (NR)
..........................................................................................................................
V - a partir
de 01 de junho de 2009, na hipótese de bombas abastecedoras de combustíveis
eletrônicas ou eletromecânicas, escriturar o Livro de Movimentação de
Combustíveis - LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos. (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 5º Sem
prejuízo das demais obrigações definidas no Decreto nº
14.876, de 1991, e alterações, as empresas de assistência técnica
credenciadas deverão: (NR)
I -
comunicar, previamente, à diretoria da Secretaria da
Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível, a
ocorrência de violação do lacre de que trata o art. 2º, II; (NR)
..........................................................................................................................
IV - a partir
de 01 de junho de 2009, quando da intervenção técnica prevista neste Decreto,
fazer a devolução dos lacres retirados das bombas abastecedoras. (ACR)
§ 1º Na
ocorrência do fato descrito no inciso I do "caput", a instalação do
novo lacre e da placa de vedação só poderá ser efetuada após autorização da
diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas
de combustível. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 393
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O dispositivo de segurança,
previsto no inciso II, será fornecido pela Secretaria da Fazenda às empresas
credenciadas nos termos do art. 394, mediante requerimento, e conterá, até 31
de maio de 2009, no mínimo, em alto relevo, gravados pelo fabricante: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Até 31
de maio de 2009, fica dispensado o dispositivo de segurança previsto no § 1º,
quando se tratar de bombas de combustível cujo encerrante funcione
eletronicamente e disponha de memória permanente. (NR)
§ 3º Até 31
de maio de 2009, o distribuidor de combustíveis responsabilizar-se-á pela
colocação do primeiro dispositivo de segurança nos encerrantes das bombas,
cedidas ao revendedor em regime de comodato, em todo o Estado, e pelas
subseqüentes selagens decorrentes de manutenção do equipamento que implique
violação do lacre da Secretaria da Fazenda. (NR)
§ 4º Até 31
de maio de 2009, o distribuidor deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda,
relação dos seus assistentes técnicos ou empresas por ele contratados, desde
que devidamente credenciados, indicando a sua área de ação no Estado. (NR)
§ 5º Os
revendedores de combustíveis autônomos, que não possuem contrato de comodato ou
de manutenção com distribuidores autorizados, são responsáveis pela segurança
dos equipamentos, nos termos deste artigo, bem como, até 31 de maio de 2009,
pela selagem do encerrante ou contador irreversível. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 03 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR