DECRETO
Nº 37.828, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
Cria o Instituto de Gestão Pública de Pernambuco -
“GESTÃO/PE" Instituto de Gestão Pública de Pernambuco
Governador Eduardo Campos na estrutura organizacional
da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.037, de 13 de agosto de 2015.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Planejamento e
Gestão, no âmbito do Modelo Integrado de Gestão instituído pela Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que
estabeleceu mecanismos permanentes de medição de desempenho individual e
institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e difundir
conceitos, metodologias e práticas de gestão pública voltados para a obtenção
de resultados comprometidos com um modelo de gestão democrático e
regionalizado, e de promover no Estado o debate, a produção e a aquisição
contínua de novos saberes em gestão pública;
CONSIDERANDO que a ampliação dos padrões de eficácia,
eficiência e efetividade da administração pública estadual exige um ambiente de
permanente capacitação, pesquisa e inovação nos órgãos e entidades
governamentais, e necessidade de formação de capital humano para conduzir, com
eficiência, as diversas tarefas inerentes ao Modelo Integrado de Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de criar padrões de excelência
para as principais atividades inerentes ao Modelo Integrado de Gestão, bem como
aprimorar o Modelo, através de ferramentas e metodologias embasadas e
reconhecidas na sua aplicação para o eficaz acompanhamento e gerenciamento dos
projetos;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de pesquisa e fruição
de conceitos e boas práticas de gestão pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Gestão
Pública de Pernambuco - “GESTÃO/PE" Instituto de Gestão Pública
de Pernambuco Governador Eduardo Campos, na estrutura
organizacional da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco,
vinculado à Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Modelo de Gestão, com a
atribuição de desenvolver instrumentos necessários à implantação e
operacionalização do Sistema de Planejamento e Gestão, no âmbito do
Modelo Integrado de Gestão instituído pela Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.037, de 13 de agosto de 2015.)
Art. 2º Competirá ao Instituto de Gestão
Pública de Pernambuco - “GESTÃO/PE" Instituto de Gestão Pública
de Pernambuco Governador Eduardo Campos, dentre
outras atividades: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 42.037, de 13 de agosto de 2015.)
I - coordenar a atuação e a avaliação
periódica de desempenho dos Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão,
operacionalizando os ditames da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008;
II - garantir a conexão entre o Modelo
Integrado de Gestão e os instrumentos formais de planejamento;
III - emitir boletins de indicadores
específicos inerentes ao Modelo Integrado de Gestão;
IV - criar e manter banco de dados das
realizações do Governo, com focos setoriais e regionais;
V - desenvolver, estruturar, implementar e
atualizar o Relatório de Gestão Social, instituído no artigo 17 da Lei Complementar nº 141, de 2009;
VI - documentar o Modelo Integrado de Gestão
como a organização sistêmica das funções relacionadas com os instrumentos
formais de planejamento e ferramentas de gestão adotadas pela Administração
Pública Estadual, prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 141, de 2009;
VII - promover, interna e externamente ao
Poder Executivo, a aquisição, produção e fruição de matéria de cunho acadêmico,
científico ou não, produzindo e divulgando trabalhos nas áreas de planejamento,
orçamento e gestão pública em diversos meios, tais como periódicos, revistas,
livros, congressos e outros meios assemelhados;
VIII - divulgar o Modelo Integrado de Gestão
no âmbito local e nacional, inspirando e contribuindo para novas práticas na
administração pública;
IX - gerar e manter interfaces com entidades
externas para divulgação científica do Modelo Integrado de Gestão;
X - aprimorar metodologicamente o Modelo
Integrado de Gestão, produzindo material de conteúdo didático necessário à sua
divulgação;
XI - documentar alterações da aplicação das
ferramentas de gestão ao Modelo Integrado de Gestão;
XII - supervisionar a estruturação de cursos
de formação e de aperfeiçoamento profissional, e as atividades de treinamento e
desenvolvimento técnico nas áreas relacionadas com a gestão pública estadual,
voltados para o aprimoramento da gestão e para a formação continuada dos Analistas
de Planejamento, Orçamento e Gestão, profissionais da área e membros da Alta
Administração;
XIII - promover e organizar ciclos de
conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
XIV - desenvolver atividades de pesquisa,
estudos e cursos de extensão;
XV - organizar eventos relacionados com a
gestão pública para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XVI - implantar, implementar e manter o
controle e a distribuição de padrões, procedimentos e instruções de trabalho
relevantes para o Modelo Integrado de Gestão, estabelecendo um procedimento
operacional padrão para as diversas atividades, com processos desenhados e
padronizados, com uma linguagem uniforme para especificações técnicas,
critérios, métodos, processos e práticas inerentes ao Modelo; e
XVII - instituir, estruturar, implementar,
operacionalizar, coordenar e manter anualmente o Prêmio Boas Práticas do
Serviço Público.
Parágrafo único. A coordenação geral do Instituto
de Gestão Pública de Pernambuco – “GESTÃO/PE" Instituto de
Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos
será exercida pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento do Modelo de Gestão
da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco. (Redação alterada do art. 1º do Decreto
nº 42.037, de 13 de agosto de 2015.)
Art. 3º Deverão ser promovidos os ajustes
necessários na estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Gestão,
mediante alterações no Regulamento específico, no prazo de 90 dias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 02 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES